Manifestações de Bolsonaro estão protegidas pela Constituição e não podem ser criminalizadas, afirmam juristas em parecer entregue à CPI da Pandemia

Manifestações de Bolsonaro estão protegidas pela Constituição e não podem ser criminalizadas, afirmam juristas em parecer entregue à CPI da Pandemia

O líder do governo no Senado, Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), entregou nesta quarta-feira (29) à CPI da Pandemia um parecer do jurista Ives Gandra Martins que afasta a responsabilidade do presidente Jair Bolsonaro na disseminação da Covid-19, refuta a tese de exercício ilegal da medicina e rebate a hipótese de ato de improbidade administrativa na gestão da pandemia.

“Na verdade, a enumeração das supostas infrações que teriam sido cometidas pelo Presidente da República se resume numa coletânea de matérias jornalísticas, contendo apenas opiniões publicamente emitidas pelo Presidente, mas não atos administrativos, decisões ou determinações oficiais. Pode-se até verberar as opiniões como imprudentes ou desabridas, mas não deixam de ser simples opiniões, amparadas pela liberdade de manifestação, assegurada pelo art. 220 da Constituição Federal”, diz o parecer, elaborado por Ives Gandra e outros três juristas a pedido do líder do governo.

O documento considera “fantasioso” responsabilizar alguém pela disseminação da Covid-19 e defende que a participação do presidente em eventos públicos não configura tentativa de expor a vida e a saúde dos brasileiros a perigo direto e iminente. “Em nenhuma dessas ocasiões se mostra possível identificar o elemento dolo na conduta do Presidente da República, nem o viés de promover reuniões com o objetivo precípuo de colocar em risco a vida e a saúde de outrem. Não ficou comprovada, em nenhuma circunstância, que o Presidente da República tenha promovido reuniões com a finalidade precípua de frustrar ordens legais ou para fomentar a difusão da Covid-19.”

Na avaliação dos juristas, a opinião do presidente Bolsonaro sobre imunidade de rebanho ou tratamento precoce não constitui prática de crime contra a saúde pública, exercício ilegal da medicina ou charlatanismo. “Tem-se que as manifestações do Presidente da República sobre qualquer assunto, inclusive, sobre a eficácia de medicamentos ou efeito rebanho se inserem integralmente na proteção constitucional da liberdade de expressão do pensamento e não podem, sob hipótese alguma serem criminalizadas. Nesse sentido, qualquer tentativa de atribuir crime contra a humanidade às falas do Presidente da República é criminalizar a opinião e aniquilar a liberdade de expressão.”

Ainda de acordo com o parecer, por força da decisão do Supremo Tribunal Federal, o papel da União no combate à pandemia ficou bastante reduzido. “Transferiu-se, à evidência, a responsabilidade direta às unidades federativas”, concluem os juristas, que também se opõem à responsabilização do presidente pelo colapso de oxigênio em Manaus. “O Governo Federal empreendeu esforços, dentro da competência da União, no sentido de conter a pandemia da Covid-19. Registre-se que os Estados e municípios têm autonomia e competência para adotarem as medidas que entenderem necessárias para conter a pandemia. Não se pode igualmente imputar qualquer responsabilidade ao Presidente da República por não ter decretado intervenção federal no Estado do Amazonas em face da crise de insuficiência de oxigênio.”

O documento lembra que o presidente está sujeito a julgamento por duas diferentes modalidades de crimes: infrações penais comuns e crimes de responsabilidade. Nos dois casos, alertam os juristas, é absolutamente imprescindível a observância da garantia do devido processo legal. “Compete privativamente ao Ministério Público, no caso, o Procurador Geral da República promover a acusação do Presidente da República pelo cometimento de infração penal comum, cujo julgamento será feito pelo Supremo Tribunal Federal.”

Foto: divulgação.

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