Estatuto do PT prevê que assessores devem dar parte do salário ao partido

Estatuto do PT prevê que assessores devem dar parte do salário ao partido

O tema das rachadinhas voltou ao debate nacional contra a família do presidente Jair Bolsonaro. O que se vê são dois pesos e duas medidas.

Enquanto a classe política tentou minimizar o caso da Alerj, pois muitos fazem o mesmo, e muitas pessoas questionaram o motivo de outras dezenas de deputados e ex-deputados, também investigados, não terem a mesma atenção, alguns internautas lembraram que o estatuto do PT prevê esquema parecido, só que às claras.

Trata-se do art. 184 do Estatuto do Partido dos Trabalhadores.

Veja na íntegra:

Art. 184. Filiados e filiadas ocupantes de cargos comissionados, eletivos, dirigentes partidários ou parlamentares deverão efetuar uma contribuição mensal ao Partido, correspondente a um percentual do total líquido da respectiva remuneração mensal, conforme tabela a que se refere o artigo 187 deste Estatuto.
§1º: Detentor, ou detentora, de cargo ou função no Executivo ou Legislativo deverá autorizar o departamento financeiro da fonte pagadora a fornecer todas as informações ao Partido, bem
como fornecer à Secretaria de Finanças e Planejamento do Partido cópia dos contracheques e cópia de leis ou decretos referentes à sua remuneração.
§2º: A contribuição financeira deverá ser efetuada obrigatoriamente através do SACE por meio de autorização por débito automático em conta corrente ou boleto bancário, sob o controle da Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento.
§3º: Filiado ou filiada parlamentar, além da contribuição mensal individual, ficará responsável pela arrecadação mensal das obrigações estatutárias de seus assessores e cargos de confiança ocupados por filiados e filiadas, assegurando o valor mínimo equivalente a 5% (cinco por cento) do total das verbas recebidas para a lotação do gabinete.
§4º: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o filiado, ou filiada, parlamentar será o
responsável pelo repasse obrigatório e mensal, a ser efetuado através do SACE à instância
correspondente, observadas as orientações e datas definidas pela Secretaria de Finanças e
Planejamento da instância nacional de direção.
§5º: O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o filiado ou a filiada parlamentar
inadimplente às seguintes medidas disciplinares: suspensão do direito de voto e das atividades partidárias; desligamento temporário de sua bancada com substituição pelo suplente do Partido; suspensão ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção na respectiva Casa Legislativa; negativa de legenda para disputa de cargo eletivo, ou ainda à penalidade de expulsão, quando se tratar de infrator reincidente reiterado.

Foto: ABr.

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