Joel da Harpa apresenta PL contra banheiros “multigênero” em empresas e órgãos públicos de Pernambuco

Joel da Harpa apresenta PL contra banheiros “multigênero” em empresas e órgãos públicos de Pernambuco

O Deputado Joel da Harpa apresentou na Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe) o Projeto de Lei Ordinária 2850/2021 que veda os chamados banheiros multigênero. O PL proíbe o uso de instalações sanitárias, vestiários e assemelhados em estabelecimentos públicos ou privados em Pernambuco por pessoas de sexo biológico diferente da sua destinação.

“Precisamos garantir que se evite o evidente constrangimento de pessoas do sexo feminino adentrarem em sanitários femininos e se depararem com homens, apenas por se declararem de identidade feminina, e a situação inversa, de pessoas do sexo masculino serem surpreendidos pela presença de mulheres em sanitários e vestiários masculinos”, explica o parlamentar.

A ideia do projeto é que quem se entende como sendo do sexo oposto continue a utilizar as instalações sanitárias próprias de seu sexo biológico. Na justificativa, o autor do PL afirmar que a medida precisa ser adotada “para se evitar os claros transtornos e perigos de se misturar pessoas de sexos biológicos diferentes em instalações que, pela própria natureza e especificidade de cada sexo, não podem jamais serem mistas”.

Segue texto completo

Art. 1º É vedada a utilização de instalações sanitárias em órgãos públicos e empresas privadas no Estado de Pernambuco por pessoas de sexo biológico diferente daquele estabelecido na designação de tais equipamentos.

Art. 2º O agente público que violar o disposto no artigo anterior estará sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que incluem ressarcimento integral do dano, se houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa civil.

Paragráfo único. Os responsáveis por estabelecimentos particulares que violarem o disposto neste artigo responderão independentemente de culpa e incorrerão nas penalidades estabelecidas na Lei Federal nº 8.078/1999 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 3º O usuário das instalações mencionadas nesta lei que violar o disposto no art. 1º estará sujeito ao pagamento de multa , que será revertida ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, fixada mediante processo administrativo instaurado pelo gestor do local da infração, no caso de órgão público, e, no caso de empresa privada, pelo PROCON estadual.

Art. 4ºEsta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Foto: divulgação/Alepe.

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