PGR aciona STF contra norma do TCE-PE que autoriza pagamento de aposentadorias com recursos do Fundeb

PGR aciona STF contra norma do TCE-PE que autoriza pagamento de aposentadorias com recursos do Fundeb

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com ação direta de inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, contra norma do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE), que autorizou o uso de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para pagamento de aposentadoria de servidores públicos estaduais.

Segundo Aras, o dispositivo viola os seguintes artigos da Constituição Federal: 22, inciso XXIV (competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional), 24, inciso IX e parágrafos 2º e 4º (competência da União para editar normas gerais sobre ensino), e 212, caput (exigência constitucional de destinação por estados e municípios de percentuais das receitas resultantes de impostos para manutenção e desenvolvimento do ensino) e § 7º (vedação à aplicação de recursos públicos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino no pagamento de aposentadorias, pensões e benefícios previdenciários).

O questionamento do Ministério Público Federal (MPF) refere-se ao artigo 2º, da Resolução 5/2001, com redação dada pela Resolução 134/2021, ambas do TCE/PE. Pela regra, os gastos com aposentadorias, pensões e benefícios previdenciários de servidores públicos estaduais podem ser contabilizados como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins de cumprimento do artigo 212, parágrafo 7º da Constituição.

O dispositivo constitucional, modificado pela Emenda Constitucional 108/2020, expressamente impede o uso de recursos destinados a manutenção e desenvolvimento do ensino para pagamento de aposentados e pensionistas. Essa proibição, explica Aras, parte da premissa de que o profissional da educação, quando se torna inativo, rompe o vínculo com a Administração Pública ou com o empregador, passando a integrar o regime previdenciário (próprio ou geral), cujas despesas são custeadas ordinariamente por contribuições previdenciárias. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) também veda a inclusão de gastos com aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários entre as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.

Inconstitucionalidades – Na resolução, o TCE/PE fixou prazo de três anos para que o estado de Pernambuco excluísse do limite mínimo constitucional de 25%, de gastos destinados à educação, a parcela referente ao pagamento de despesas previdenciárias, a partir do exercício de 2021 – não há previsão constitucional para isso. No entendimento de Augusto Aras, a norma pernambucana apresenta inconstitucionalidade formal e material, tanto por contrariar regras gerais da LDB – e, com isso, afrontar a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e para editar normas gerais sobre ensino –, quanto por infringir o artigo 212 da Constituição.

Na prática, a resolução permite que o estado de Pernambuco continue a considerar parte das suas despesas previdenciárias como dispêndios com manutenção e desenvolvimento do ensino em contrariedade ao estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal. “As normas impugnadas, ao autorizarem que despesas previdenciárias do Estado sejam excluídas da classificação como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino apenas de forma gradativa – e não definitiva – acabam por legitimar que percentuais dos dispêndios previdenciários permaneçam computados como gastos com educação, nos exercícios financeiros nelas especificados”.

Prejuízos – Na ADI, o PGR revela preocupação com a regra da Corte de Contas estadual por causa da possibilidade concreta de prejuízos na formação e capacitação de estudantes e de profissionais da educação por descumprimento, pelo estado de Pernambuco, do dever constitucional de aplicação de percentual da receita de impostos em ações direcionadas a manutenção e desenvolvimento do ensino. “Os prejuízos causados ao sistema estadual de educação, decorrentes da inconstitucional consideração de aportes previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, consubstanciam dano de difícil ou incerta reparação, o que é mais do que suficiente para caracterizar o perigo na demora”, afirmou.

Pedido – Ao final, o procurador-geral da República requer ao STF concessão de medida cautelar para suspensão da eficácia do art. 2º, caput e parágrafo único, da Resolução 5/2001, com redação dada pela Resolução 134/2021, para julgar procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade do dispositivo.

Íntegra da inicial da ADI

Entenda o caso – Em setembro deste ano, a unidade do MPF em Pernambuco expediu recomendação ao governo daquele estado para que os recursos da área de educação, inclusive do Fundeb, não sejam usados no pagamento de aposentados e pensionistas. A recomendação considerou o que determina a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e decisões do STF a respeito do tema.

Foi enviada representação à PGR solicitando ajuizamento de ADI, e enviado ofício ao MPCO e ao corpo técnico do TCE/PE, pedindo esclarecimentos sobre a persistência de vícios de transparência ativa referentes às despesas do Fundeb, e que fosse feito o recálculo dos dados do Siope para que seja cumprido o limite constitucional de 25% de investimento em educação relativos aos últimos cinco exercícios financeiros.

Ainda foi requerido que o MPCO informasse as medidas para observância da Emenda Constitucional 108/2021. O MPF também expediu ofício ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que mantém o Siope, para prestar informações sobre o atraso de Pernambuco para preencher os dados relacionados ao último bimestre de 2020. Quer saber também as medidas adotadas para fiscalizar o cumprimento da obrigação imposta aos entes federados de utilizar o sistema para preenchimento de informações sobre o Fundeb.

Fonte: Secom/MPF. Fotos: Agência Senado; SEI/Divulgação.

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