URGENTE: Desembargador do TJPE concede liminar que garante direito de culto a pastor em Pernambuco

URGENTE: Desembargador do TJPE concede liminar que garante direito de culto a pastor em Pernambuco

Nesta sexta-feira (19), o desembargador do TJPE Alexandre Guedes Alcoforado Assunção concedeu uma decisão em caráter liminar favorável ao pastor Arthur de Araujo Neves Neto, que ajuizou um mandado de segurança com pedido de liminar para poder exercer direito de culto e atividades religiosas em Pernambuco.

Na decisão, o desembargador tece duras críticas ao modo que o Governo de Pernambuco tem adotado para combater a Covid-19:

Passado mais de um ano da edição da Lei 13.979, de 06 de fevereiro de
2020, que dispôs sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, os responsáveis pelas medidas de combate à pandemia continuam a utilizar as mesmas estratégias que se mostram pouco eficientes.

A princípio era “o fique em casa” para que o sistema de saúde fosse preparado para receber os pacientes. Era o famigerado achatamento da curva, ou seja você vai se contaminar, mas não nos contaminemos todos ao mesmo tempo, porque o sistema de saúde não vai suportar a demanda.

Só no ano de 2020 o Governo Federal transferiu para o Estado de
Pernambuco e seus municípios R$ 19,5 bilhões de reais, mais R$ 4,8 bilhões de reais para a saúde e combate ao Covid-19, e ainda pagou R$ 17 bilhões de reais em benefícios aos cidadãos menos favorecidos de todo o Estado, conforme divulgação oficial[2].

Em âmbito estadual e municipal várias iniciativas foram realizadas,
aumentando-se o número de leitos de UTI nos hospitais públicos regulares e implantaram-se os “hospitais de campanha”, ampliando-se a capacidade instalada para o enfrentamento da pandemia.

Nesse aspecto, a rede particular também deu sua contribuição com o aumento de vagas. A Prefeitura do Recife divulgou a criação de 1.155 (um mil, cento e cinquenta e cinco) leitos, sendo 300 (trezentos) de UTI, em 07 (sete) hospitais de campanha (divulgação em 31.07.20), com base em dados do Conselho Federal de Medicina.

[…]

Deveríamos estar, neste momento, com o nosso sistema de saúde
capacitado para responder à pandemia, mas fomos surpreendidos com mais restrições à liberdade de locomoção, de cultos religiosos e trabalho, sob o argumento de superlotação da capacidade hospitalar.

A sociedade fica perplexa. Não se ampliou suficientemente o número de
leitos? Todos os hospitais de campanha, provisórios projetados entraram efetivamente em funcionamento e continuaram funcionando? Todos eles estão equipados? Foram desativados esses hospitais de campanha?

O fato é que, passado mais de um ano da pandemia, não se conseguiu
consenso político na abordagem da doença, o que vem prejudicando a população. Por incrível que pareça a falta de consenso político passou desgraçadamente para o campo médico/científico.

Acusações cruzadas de “negacionismo”. Um grupo diz que o adversário nega a gravidade, a seriedade do vírus. O outro diz que o opositor nega a necessidade ou utilidade de tratamento precoce.

Com relação a este último item, tratamento precoce, a ação estatal está
deficiente. Aquela fase onde se dizia: “vá para casa, tome antitérmico, e só volte quando estiver com falta de ar” deveria estar completamente superada. A falta de ar é sintoma de agravamento da doença e em 60% dos casos irreversível.

Não há lógica possível que sustente a idéia de que constatada uma
doença, espere-se o seu agravamento para o início do tratamento.

Pois bem, o decreto governamental nº 50.433, de 15 de março de 2021
estabelece medida impeditiva ao livre exercício do culto religioso em afronta a preceito constitucional pétreo.

O livre exercício de cultos religiosos, como manifestação da liberdade
religiosa, está expressamente assegurada, prevendo o dispositivo “… proteção aos locais de cultos e suas liturgias”.

A situação excepcionalíssima da pandemia não pode ser utilizada, ao
argumento de que a medida é essencial à proteção à saúde, e em última análise, à vida, posto que no próprio decreto existem exceções, permitindo o funcionamento de setores não essenciais, que, diferentemente da atividade religiosa, não recebeu tratamento constitucional diferenciado.

A realização de evento religioso com as medidas sanitárias adequadas,
especialmente quanto ao número de fieis, para fazer o distanciamento apropriado, não se mostra mais danoso que outras atividades permitidas no decreto.

Não se trata de desconhecer a situação grave de falta de leitos, mas de
não ver na medida suporte constitucional ou científico que a justifique.

A decisão proferida pelo desembargador não tem efeito erga omines, ou seja, ela apenas garante o direito do autor da ação. Pelo seu caráter liminar, ela ainda precisa ser confirmada no final do processo.

Veja a decisão completa:

Foto: OAB-PE

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