Advogado criminalista emite nota repudiando prisão de Daniel Silveira

Advogado criminalista emite nota repudiando prisão de Daniel Silveira

NOTA DE REPÚDIO A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO DO DEPUTADO FEDERAL DANIEL SILVEIRA E OMISSÃO DA OAB EM RELAÇÃO AO CASO

É com grande apreensão e profundo respeito às instituições que o Escritório Rubem Brito Advocacia e Consultoria, na pessoa de seu representante o Dr. Rubem Brito, vem a público, por meio da presente nota, repudiar veementemente a decisão do Ministro Alexandre de Morais pela decretação da prisão do então deputado federal Daniel Silveira (PSL – RJ), bem como a decisão colegiada da corte por sua manutenção.

No tocante as questões de ordem técnica capazes de ensejar á prisão de alguém, é preciso deixar claro que, no caso do deputado, os elementos jurídicos que justificariam o seu aprisionamento não estão presentes, pois o art. 53 da nossa Constituição Federal é bem claro em relação à imunidade e prerrogativas dos deputados e senadores em relação à sua opinião, palavras e votos, ao passo que ferir essas prerrogativas é o mesmo que atacar a CF, causando assim uma interferência nos demais poderes, bem como uma crise institucional.

Outro ponto a ser destacado, e que causa temor no mundo jurídico, é a criação mirabolante de institutos penais, ao exemplo do “mandado de prisão em flagrante” que, com todo respeito, é mais uma cria do Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Alexandre de Morais, que há tempos vem transcorrendo as barreiras constitucionais da nossa Lei Maior.

Assim como, a fundamentação da ordem de prisão em flagrante é notoriamente inconstitucional, pois há não existência de crime permanente diante de um vídeo gravado, pois se assim fosse, uma postagem publicada há anos justificaria uma prisão imediata, motivos pelos quais o flagrante foi ilegal, e que só caberia prisão preventiva ou temporária em casos dessa natureza.

Nessa esteira, mesmo que o vídeo objeto que motivou a prisão contenha conteúdo ofensivo aos ministros da suprema corte, é preciso ressaltar que a tipificação adequada seria a de “crimes contra a honra” elencados no Código Penal Brasileiro e não de crimes contra a Lei de Segurança Nacional, motivo que torna o suposto delito, um crime de menor potencial ofensivo, não sendo legalmente cabível a prisão em flagrante.

Mas com todo respeito, diante das repetidas extravagâncias do saudoso Ministro Alexandre de Morais, o que mais me chama a atenção é a postura omissa da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, que em sua função institucional tem o dever de defender a Constituição Federal, independente de posicionamentos políticos e ideológicos, motivo pelo qual já deveria ter se posicionado firmemente acerca das ilegalidades constantes, interferência nos poderes e violações de prerrogativas promovidas pelo digníssimo ministro Morais.

Por fim, a maior ironia de tudo isso é que, segundo a corte, o deputado federal Daniel Silveira (PSL – RJ) teria atentado contra as instituições democráticas ao defender o AI-5 (Ato Institucional nº 5), que segundo eles foi uma ato marcado pela censura, repressão e ilegalidades. Porém em contrapartida a esse fato, o Supremo Tribunal Federal em algumas situações atua de modo compatível com o Ato, pois censura opositores, promove inquéritos e prisões ilegais, julga, legisla e adentra na competência do poder executivo, motivo pelo qual devemos refletir acercar dos super poderes atribuídos aos ministros, pois agem como Deuses, ou acreditam estar acima da Lei, pois caem em demagogia o tempo todo criando decisões tão prejudiciais quanto o AI-5.

Recife – PE, 18 de fevereiro de 2021.

RUBEM BRITO
OAB/PE 49.724

Foto: cortesia.

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