STF derruba lei estadual que previa bíblia em todas as escolas e bibliotecas

STF derruba lei estadual que previa bíblia em todas as escolas e bibliotecas

Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual concluída em 22/10, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5256 e declarou inconstitucionais dispositivos de lei de Mato Grosso do Sul que tornaram obrigatória a manutenção de exemplares da Bíblia nas escolas da rede estadual de ensino e nas bibliotecas públicas, às custas dos cofres públicos. De acordo com a relatora da ação, ministra Rosa Weber, a lei estadual desprestigiou as demais denominações religiosas e os que não professam nenhuma crença.

Local visível

A Lei estadual 2.902/2004 previa a manutenção de exemplares da Bíblia, tanto de edição católica quanto evangélica, em local visível e de fácil acesso, sem restrição ou impedimento para a manutenção, nos acervos públicos, de livros sagrados de outras comunidades religiosas. Na ação, a Procuradoria-Geral da República sustentava que os dispositivos traduziam medidas pelas quais o Estado de Mato Grosso do Sul passaria a promover, financiar, incentivar e divulgar, de forma direta e obrigatória, livro de natureza religiosa adotado por crenças específicas, em afronta aos princípios constitucionais da laicidade do Estado e da liberdade religiosa.

Liberdade religiosa

Em seu voto, a ministra Rosa Weber afirmou que a proteção à liberdade religiosa é um traço comum às Constituições do período republicano e, na de 1988, foi alçada a direito fundamental. A relatora citou precedentes em que o Supremo atuou, de modo firme e intransigente, para proteger as liberdades constitucionais de consciência e de crença e para garantir o livre exercício dos cultos religiosos. Segundo a ministra, o Estado não pode manifestar, de maneira oficial, predileção por qualquer denominação religiosa.

Foto: Fabio Pozzebom/ABr

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *