Capacitação em Libras pode ser critério de desempate em concursos públicos federais

Capacitação em Libras pode ser critério de desempate em concursos públicos federais

Ter Capacitação em Libras poderá ajudar na tão sonhada aprovação. Um Projeto de Lei, neste sentido, está em tramitação na Câmara dos Deputados. O PL 1028/2023, do deputado Bruno Ganem (Podemos SP), tem o objetivo de considerar a capacitação em língua brasileira de sinais (Libras) como critério de desempate na classificação de concursos públicos do governo federal.

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Capacitação em Libras e os concursos

A proposta foi apresentada na última quarta-feira, 8 de março, e a partir de inicia sua tramitação nas diversas comissões internas da Câmara. Feito isso, caso não haja inconstitucionalidade, a matéria seguirá para o plenária e depois ao Senado Federal.

Mais detalhes do PL

De acordo com o documento, o critério  poderá ser utilizado em concursos e processos seletivos para cargos e empregos públicos promovidos pela União. A comprovação deverá ser feita por meio de certificado de proficiência, apresentado até o último dia de recebimento de inscrições.

Confira todo o teor do PL

Capacitação em Libras. Estabelece a capacitação em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS como critério de desempate em concursos públicos e processos seletivos para provimento de cargos e empregos públicos no âmbito da União e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

  • Art. 1º Esta lei estabelece a capacitação em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS como critério de desempate em concursos públicos e processos seletivos para provimento de cargos e empregos públicos no âmbito da União.
  • Art. 2º A capacitação em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS será adotada como critério de desempate entre os candidatos em concursos públicos e processos seletivos para provimento de cargos e empregos públicos no âmbito da União.
  • Parágrafo único – A capacitação deverá ser comprovada através de certificado de proficiência, em conformidade com a legislação federal vigente, até o último dia de inscrição.
  • Art. 3º – Esta lei não restringe a adoção de outros critérios de desempate, que poderão ser adotados e ordenados pela comissão organizadora do certame.
  • Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

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