Veja as atividades permitidas e proibidas na nova Quarentena de Pernambuco

Veja as atividades permitidas e proibidas na nova Quarentena de Pernambuco

O governador Paulo Câmara (PSB) decretou uma nova quarentena em Pernambuco que deve durar, no mínimo, entre os dias 26 de maio e 6 de junho.

Na Região Metropolitana do Recife e Zona da Mata, a quarentena acontecerá apenas nos finais de semana e após as 20h. Já no Agreste, acontecerá todos os dias da semana.

Atividades proibidas todos os dias no Agreste e nos finais de semana na RMR e Zona da Mata:

Decreto 50.752/2021, Art. 2°, § 1º:

I – escolas e universidades, públicas e privadas;

II – escritórios comerciais e de prestação de serviços;

III – clubes sociais, esportivos e agremiações;

IV – competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer;

V – praias marítimas e fluviais, inclusive os calçadões e parques;

VI – ciclofaixas destinadas a atividades de lazer ou recreativas;

VII – shoppings centers e galerias comerciais.

Exceções

§ 2º As restrições previstas no caput não se aplicam à realização de jogos de futebol
profissional, desde que cumprido o protocolo específico e que não haja público.
§ 3º Desde que possuam acesso externo e independente aos shopping centers e
similares, os estabelecimentos destinados ao abastecimento alimentar da população neles localizados, a exemplo dos supermercados, ficam autorizados a funcionar.
§ 4º Fica autorizada, para o atendimento em agências bancárias e lotéricas, a abertura de shopping centers e similares.
§ 5º O funcionamento das feiras livres nos municípios abrangidos por este Decreto será
disciplinado por ato do respectivo(a) Prefeito(a), observando as peculiaridades locais e evitando aglomerações.
§ 6º As igrejas, templos e demais locais de culto podem ficar abertas, nos finais de
semana inclusive, para a realização de atividades administrativas, serviços sociais e celebrações religiosas apenas de forma virtual, sem público.

Atividades permitidas todos os dias no Agreste e nos finais de semana na RMR e Zona da Mata:

I – serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou
delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o teletrabalho;
II – farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
III – postos de gasolina, inclusive loja de conveniência, apenas para ponto de coleta;
IV – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e
demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;
V – serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta
de lixo, energia, telecomunicações e internet;
VI – clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais, inclusive em shopping
centers;
VII – serviços funerários;
VIII – hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas
dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
IX – serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
X – serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;
XI – estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
XII – lojas de veículos e oficinas de manutenção e conserto de máquinas, equipamentos,
veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de
peças e pneumáticos;
XIII – restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto
de coleta, na modalidade drive thru, e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
XIV – serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou
dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
XV – serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
XVI – imprensa;
XVII – serviços de assistência social e atendimento à população em estado de
vulnerabilidade;
XVIII – transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de
transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;
XIX – supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao
abastecimento alimentar da população;
XX – atividades de construção civil;
XXI – processamento de dados e call center ligados a serviços autorizados a funcionar;
XXII – serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;
XXIII – serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de
navegação, praticagem e despachantes aduaneiros;
XXIV – pesca artesanal;
XXV – lojas de materiais e equipamentos de informática;
XXVI – lojas de defensivos e insumos agrícolas;
XXVII – casas de ração animal e petshops;
XXVIII – bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;
XXIX – oficinas e assistências técnicas em geral;
XXX – lojas de material de construção e prevenção de incêndio;
XXXI – lojas de produtos de higiene e limpeza;
XXXII – depósitos de gás e demais combustíveis;
XXXIII – lavanderias;
XXXIV – prestação de serviços de advocacia urgentes, que exijam atividade presencial;
XXXV – estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o
fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus;
XXXVI – restaurantes, lanchonetes e similares localizados no Ceasa, bem como em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento dos trabalhadores, de profissionais da saúde,
pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;
XXXVII – prestação de serviços de contabilidade urgentes, que exijam atividade
presencial;
XXXVIII – lojas e estabelecimentos situados em shopping centers e similares, por meio
de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta no estacionamento, na modalidade drive thru.
XXXIX- estabelecimentos voltados ao comércio atacadista;
XL – atividades de engenharia, arquitetura e urbanismo para situações urgentes e de
apoio à construção civil;
XLI – estabelecimentos públicos e privados de ensino, para preparação, gravação e
transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades
pedagógicas; e
XLII – óticas.

Foto: Hélia Scheppa/SEI

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